Artigo 1 da Lei nº 8.618 de 07 de Novembro de 2019 do Rio de janeiro

Lei nº 8.618 de 07 de Novembro de 2019

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE BANHEIROS PÚBLICOS GRATUITOS NAS ESTAÇÕES DO METRÔ, TRENS URBANOS, BARCAS E RODOVIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam autorizados ao Poder Executivo a instalação e o funcionamento de banheiros de utilização pública, separados por sexo e com dependências próprias às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas estações do metrô, trens urbanos, barcas e rodoviárias.
§ 1º As estações, que já possuírem banheiros públicos, deverão adaptá-los ao uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º A instalação e a adaptação dos banheiros públicos já existentes às condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão obedecer às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 3º O funcionamento e a manutenção dos banheiros que trata a lei ficarão por responsabilidade das concessionárias que administram o metrô, trens urbanos, barcas e rodoviárias ou da empresa que vier a gerir os banheiros públicos.
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