Parágrafo 2 Artigo 68 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
§ 2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)