Parágrafo 2 Artigo 6 da Lei nº 8.637 de 28 de Novembro de 2019 do Rio de janeiro

Lei nº 8.637 de 28 de Novembro de 2019

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUSPRJ – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 6º A gestão orçamentária do FUSPRJ compete à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, ou outro órgão que venha a sucedê-la, incumbindo-lhe:
§ 2º O saldo positivo do FUSPRJ, apurado em balanço em cada exercício financeiro, é transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
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