Artigo 6 da Lei nº 8.637 de 28 de Novembro de 2019 do Rio de janeiro

Lei nº 8.637 de 28 de Novembro de 2019

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUSPRJ – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 6º A gestão orçamentária do FUSPRJ compete à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, ou outro órgão que venha a sucedê-la, incumbindo-lhe:
I – descentralizar os recursos orçamentários para atendimento de demandas específicas das unidades integrantes das Secretarias e órgãos vinculados à área de Segurança Pública, na forma dos Planos de Ação aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo;
II – monitorar a execução dos recursos pelas Unidades Gestoras Executoras dos recursos, recepcionados por ato de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º O custeio das despesas operacionais e administrativas vinculadas às ações decorrentes desta Lei correm por conta de recursos do FUSPRJ.
§ 2º O saldo positivo do FUSPRJ, apurado em balanço em cada exercício financeiro, é transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
§ 3º É vedada a destinação de recursos do FUSPRJ para atender despesas com pessoal.
§ 4º Os recursos do FUSPRJ não podem ser contingenciados, em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando à salvaguarda urgente da vida e do patrimônio de cidadãos do Estado do Rio de Janeiro.
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