Artigo 3 da Lei nº 8.637 de 28 de Novembro de 2019 do Rio de janeiro

Lei nº 8.637 de 28 de Novembro de 2019

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUSPRJ – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º O FUSPRJ é gerido por Conselho de Administração composto pelos seguintes membros:
I – o Secretário de Estado da Casa Civil e Governança do Estado do Rio de Janeiro, ou representante por este indicado, que atuará como Presidente do Conselho;
II – o Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, ou representante por este indicado;
III – o Secretário de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, ou representante por este indicado;
IV – o Secretário de Estado da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro, ou representante por este indicado;
V – o Secretário de Estado de Administração Penitenciária;
VI – o Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
§ 1º Os conselheiros constantes dos incisos deste artigo serão representados por seus substitutos por ocasião de suas ausências ou impedimentos legais ou regulamentares.
§ 2º Os integrantes do Conselho de Administração e respectivos substitutos não fazem jus a remuneração pela participação no Conselho, que é considerada de relevante interesse público.
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