Parágrafo 2 Artigo 1 da Lei nº 8.637 de 28 de Novembro de 2019 do Rio de janeiro

Lei nº 8.637 de 28 de Novembro de 2019

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUSPRJ – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUSPRJ, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações na área de segurança pública e prevenção à violência.
§ 2º O repasse do recurso de que trata o caput deste artigo terá como prioridade as regiões do Estado com maior índice de violência de acordo com dados divulgados pelo Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – ISP/RJ.
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