Artigo 24F do Decreto Lei nº 667 de 02 de Julho de 1969

Decreto Lei nº 667 de 02 de Julho de 1969

Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 24-I. Lei específica do ente federativo pode estabelecer: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - regras para permitir que o militar transferido para a reserva exerça atividades civis em qualquer órgão do ente federativo mediante o pagamento de adicional, o qual não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - requisitos para o ingresso de militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º O militar temporário de que trata o inciso II do caput deste artigo contribuirá de acordo com o disposto no art. 24-C deste Decreto-Lei e fará jus aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º Cessada a vinculação do militar temporário à respectiva corporação, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 24-J. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Página 59 da DOE do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA) de 10 de Maio de 2024

PORTARIA RET PS N° 1.520 DE 16 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a REVIsão do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE - PROCESSO Nº 2021/372035. O Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do…
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Página 79 da DOE do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA) de 10 de Maio de 2024

com efeitos financeiros retroagindo ao requerimento administrativo (13/04/2021), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação. III – Os proventos serão atualizados de…
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Página 242 da EXECUTIVO_SECAO_II do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 10 de Maio de 2024

Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do Decreto-lei Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º,…
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Página 243 da EXECUTIVO_SECAO_II do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 10 de Maio de 2024

Complementar 1.305/17, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, Lei Complementar 1.249/14, em consonância com o artigo 1º do Decreto 41.144/96 e a Portaria PM1-6/02/14,…
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Página 59 do Diário Oficial do Estado do Pará (DOEPA) de 10 de Maio de 2024

PORTARIA RET PS N° 1.520 DE 16 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a REVIsão do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE - PROCESSO Nº 2021/372035. O Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do…
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Página 79 do Diário Oficial do Estado do Pará (DOEPA) de 10 de Maio de 2024

com efeitos financeiros retroagindo ao requerimento administrativo (13/04/2021), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação. III – Os proventos serão atualizados de…
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Página 34 da Integra do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 10 de Maio de 2024

MANTER na condição de pensionista militar o senhor JACKSON JUNIO MENDES DA SILVA CRUZ, matrícula nº 05471184, a contar de 1º de janeiro de 2024 até 28 de junho de 2024, beneficiário do Soldado PM…
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Recurso - TJPA - Ação Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público - Embargos de Declaração (Cível)

Processo 2022.01.016798 / Autor: Réu: e outro EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA , já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu…
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Recurso - TJPA - Ação Descontos Indevidos - Procedimento do Juizado Especial Cível

Processo 2022.01.016798 / Autor: Réu: e outro EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA , já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu…
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TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível • XXXXX-11.2021.8.08.0035 • Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vila Velha do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio,…
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