com efeitos financeiros retroagindo ao requerimento administrativo (13/04/2021), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.
III – Os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-C da Lei Complementar nº 39/2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 110/2016.
IV - O valor do benefício decorre da aplicação das Súmulas Vinculantes nº 15 e 16 do STF, e em observância ao art. 33, § 7º, da Constituição do Estado do Para, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 77/2019 c/c art. 201, § 2º da Constituição Federal/1988.