Artigo 62 Lc nº 146 de 31 de Agosto de 2009 do Munícipio de Brusque
Lc nº 146 de 31 de Agosto de 2009
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BRUSQUE.
Art. 62 As classes dos cargos de carreira de Profissionais de Magistério do Quadro Permanente de Pessoal serão compostas a partir do nível básico de habilitação e dotadas de escalas próprias de vencimento:
I - na função de docência:
a) Professor Auxiliar, com formação em nível médio - modalidade Magistério, conforme disposto no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, ou equivalente, no qual serão investidos os profissionais para atuação na educação infantil;
b) Professor I - Licenciado Pleno - no qual serão investidos os profissionais do magistério com habilitação em nível superior em pedagogia ou curso normal superior para atuação na educação infantil e séries/anos iniciais do ensino fundamental e educação especial, e profissionais do magistério com habilitação em nível superior com licenciatura plena, para atuação nas séries finais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos;
c) Professor II - Especialista - no qual serão investidos os profissionais do magistério com habilitação em nível superior em curso de pedagogia, normal superior ou licenciatura plena e pós graduação, em nível de especialização, na área de formação, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, para atuação na educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial;
d) Professor III - Mestre - no qual serão investidos os profissionais do magistério com habilitação em nível superior em curso de pedagogia, normal superior ou licenciatura plena, e pós graduação, em nível de mestrado, na área de formação, para atuação na educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial;
e) Professor IV - Doutor - no qual serão investidos os profissionais do magistério com habilitação em nível superior em curso de pedagogia, normal superior ou licenciatura plena, e pós graduação, em nível de doutorado, na área de formação, para atuação na educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial.
II - na função de Coordenador Pedagógico:
a) Coordenador Pedagógico I - no qual serão investidos os profissionais formados em Pedagogia, com habilitação em Supervisão, Orientação ou Administração Escolar;
b) Coordenador Pedagógico II - no qual serão investidos os profissionais formados em Pedagogia com especialização em nível de pós-graduação na área de gestão escolar, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas/aula;
c) Coordenador Pedagógico III - no qual serão investidos os profissionais habilitados em Pedagogia e os profissionais habilitados em nível de licenciatura plena com pós-graduação, em nível de especialização, na área da educação básica, que concluam o curso de pós-graduação, em nível de mestrado, na área de atuação;
d) Coordenador Pedagógico IV - no qual serão investidos os profissionais habilitados em Pedagogia e os profissionais habilitados em nível de licenciatura plena com pós-graduação, em nível de especialização, na área da educação básica, que concluam o curso de pós-graduação, em nível de doutorado, na área de atuação.