Artigo 22 Lc nº 1.354 de 06 de Março de 2020 de São Paulo

Lc nº 1.354 de 06 de Março de 2020

Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Artigo 22 - O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pelo falecimento;
II - pelo casamento ou constituição de união estável;
III - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na legislação do Regime Geral de Previdência Social, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 23;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 23 desta lei complementar;
VI - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei complementar;
VII - pela renúncia expressa;
VIII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;
IX - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.
§ 1º - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.
§ 2º - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.

Página 4796 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Abril de 2024

antes do levantamento de 80% do valor incontroverso da indenização. Assim, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 325. De qualquer modo, ainda que realizado o levantamento inicial,…
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Página 712 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Março de 2024

Osada (OAB: XXXXX/SP) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: XXXXX/SP) - 1º andar - sala 12 Nº XXXXX-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas…
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Página 3 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 28 de Fevereiro de 2024

CNPJ/CPF N.º 02.XXXXX/0001-08 OBJETO DESTE TERMO: PRORROGAR o prazo de vigência do contrato por mais 30 (trinta) meses, com início em 26/03/2023 e término em 25/09/2025. OBJETO CONTRATADO:…
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Página 2897 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Fevereiro de 2024

nos autos não afastam referida presunção. Com efeito, a pretensão deduzida contém em si necessidade probatória para o seu desate e, em nome do devido processo legal, as decisões tomadas em cognição…
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Página 2911 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Fevereiro de 2024

até julgamento final deste mandado de segurança. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias…
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Página 3 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 26 de Janeiro de 2024

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS XXXXX - FILIPE VIEIRA LIMA DOS SANTOS - Fica suspenso por 30 (trinta) dias a contar de 23/01/2024, nos termos do artigo 53, inciso II da Lei 10.261/68, o prazo…
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Página 5 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 26 de Janeiro de 2024

do artigo 14, inciso V, § 5º e § 6º da Lei Complementar n.º 1354/2020 e art. 35 e incisos do Decreto 65.964/2021. Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação da Dependência…
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Página 6 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 26 de Janeiro de 2024

seguinte(s) considerado(s) válido(s) por esta Autarquia: comprovação de residência em comum. O(a) requerente foi oficiado(a) para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado…
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Página 4 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 30 de Novembro de 2023

O Diretor de Benefícios Servidores Públicos, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 52.046/2007, expede a presente APOSTILA em cumprimento às decisões judiciais transitadas em julgado…
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Página 5 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 16 de Novembro de 2023

São Paulo Previdência Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos Gerência de Pensão Apostilas do Diretor de 14/11/2023 O Diretor de Benefícios – Servidores Públicos Civis, no uso de sua…
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