Artigo 49 da Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010
Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.