Inciso III do Parágrafo 2 do Artigo 6 do Decreto nº 7.257 de 04 de Agosto de 2010

Decreto nº 7.257 de 04 de Agosto de 2010

Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências.
Art. 6o O Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC integra o SINDEC como órgão colegiado, de natureza consultiva, tendo como atribuição propor diretrizes para a política nacional de defesa civil, em face dos objetivos estabelecidos no art. 4o.
§ 2o Além dos representantes previstos no § 1o, comporão, ainda, o CONDEC:
III - três representantes da sociedade civil.
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