Inciso III do Artigo 20 da Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010

Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010

Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
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