Inciso XVII do Artigo 19 da Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010
Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;