Alínea "d" do Inciso I do Artigo 13 da Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010
Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas b, e, g, h e j;