Parágrafo 1 Artigo 49 da Lei nº 12.351 de 22 de Dezembro de 2010

Lei nº 12.351 de 22 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Art. 49. Constituem recursos do FS:
§ 1o A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49. ........................................................................
.............................................................................................
§ 3o Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela dos royalties que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo.” (NR)
“Art. 50. .......................................................................
.............................................................................................
§ 4o Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela da participação especial que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo.” (NR)

2 - A divisão dos royalties no Brasil atual - Capítulo IV - Rateio dos Royalties - Royalties do Petróleo, Minério e Energia: aspectos constitucionais, financeiros e tributários

2. A DIVISÃO DOS ROYALTIES NO B RASIL ATUAL 15. Feita a análise conceitual dos royalties e sua inserção como resíduo de receita patrimonial dentro do Estado Fiscal (Cap. I), bem como a trajetória de…
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DECRETO DE 22 DE ABRIL DE 2015

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da MS Via - Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Juti, Estado de…
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Página 3 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 15 de Março de 2013

§ 5 A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 4 será transferida para o fundo…
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Página 6 da Edição extra - Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 5 de Março de 2013

II - 34% (trinta e quatro por cento) para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção; III - 5% (cinco por cento) para o…
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Lei nº 12.734, de 30 de novembro de 2012.

Modifica as Leis no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação…
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Mensagem nº 522, de 30 de outubro de 2012.

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Página 1 da Edição extra - Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Dezembro de 2010

Sumário . PÁGINA Atos do Pder Executivo....................................................................... 1 Atos do Poder Executivo . DECRETO N 7.403, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010 Estabelece regra…
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Decreto nº 7.403, de 23 de dezembro de 2010.

Estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros…
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