Artigo 7 da Lei nº 12.350 de 20 de Dezembro de 2010

Lei nº 12.350 de 20 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas; altera as Leis nos 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.959, de 27 de janeiro de 2000, 10.887, de 18 de junho de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 9.504, de 30 de setembro de 1997, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010, os Decretos-Leis nos 37, de 18 de novembro de 1966, e 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga dispositivos das Leis nos 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
Subseção II
Das isenções concedidas a pessoas jurídicas
Art. 7o Fica concedida à Fifa isenção, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, dos seguintes tributos federais: (Vide Decreto nº 7.578, de 2011)
I - impostos:
a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); e
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II - contribuições sociais:
a) contribuições sociais previstas na alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional;
c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
d) Contribuição para a Cofins-Importação;
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e
b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), instituída pela Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1o A isenção prevista nos incisos I e III do caput aplica-se exclusivamente:
I - aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados, ou remetidos à Fifa ou pela Fifa, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
II - às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pela Fifa.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também às seguintes pessoas jurídicas não domiciliadas no País:
I - Confederações Fifa;
II - Associações estrangeiras membros da Fifa;
III - Emissora Fonte da Fifa; e
IV - Prestadores de Serviços da Fifa.
§ 3o A isenção prevista nas alíneas c e d do inciso II do caput refere-se a importação de serviços.
§ 4o Para os fins desta Lei, a base temporária de negócios no País, instalada pelas pessoas jurídicas referidas no § 2o, com a finalidade específica de servir à organização e realização dos Eventos, não configura estabelecimento permanente para efeitos de aplicação da legislação brasileira e não se sujeita ao disposto nos incisos II e III do art. 147 do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999, bem como no art. 126 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 5o A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
§ 6o O disposto neste artigo não desobriga:
I - a pessoa jurídica domiciliada no País e a pessoa física residente no País que aufiram renda ou proventos de qualquer natureza, recebidos das pessoas jurídicas de que trata este artigo, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), respectivamente, observada a legislação específica;
II - a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços às pessoas jurídicas de que trata este artigo, do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
III - as pessoas jurídicas de que trata este artigo de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Página 11229 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Janeiro de 2020

RETROATIVA da regra que instituiu o pagamento pelo REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). Aliás, parece evidente que se o título, exarado após 21/12/2010, quisesse estabelecer a…
0
0

Página 1782 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 31 de Julho de 2019

Da violação art. 46, § 2º da Lei 8.541/92, art. 3º, c/c o art. 7º, § 1º, art. 12-A todos da Lei nº 7.713/88 Da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.350/10. O valor da URV relativo a cada…
0
0

Página 2753 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Fevereiro de 2019

CPC/15, que estabelecem, in verbis: (...) O aresto combatido determina que o valor relativo à URV seja deslocado para o mês de competência em que deveria ter sido pago, para fins de tributação pelo…
0
0

Página 3929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 12 de Fevereiro de 2019

Ora, se não for feita a soma dos valores pagos – identificando-se o respectivo mês no qual deveriam eles ser pagos – com os valores já percebidos pelo servidor naquele mês de competência, haverá…
0
0

Página 4854 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Dezembro de 2018

naquele mês, para fins de apuração da tributação pelo imposto de renda. Ora, se não for feita a soma dos valores pagos – identificando-se o respectivo mês no qual deveriam eles ser pagos – com os…
0
0

Página 141 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 5 de Março de 2018

comento. 2. Diante da extemporaneidade, nego seguimento a este agravo. 3. Publiquem. O recorrente, por meio da petição/STF nº 19.842/2012, requer – aludindo ao artigo 183, § 1º, do Código de Processo…
0
0

Página 287 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Setembro de 2015

ocorrido o percebimento dos valores naquele momento (fato gerador da obrigação tributária) - as Cortes Superiores firmaram tranquilo posicionamento no sentido de que o cálculo do Imposto sobre a…
0
0

Página 203 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Agosto de 2015

0010195-78.2012.403.6119 - JOSE MAURO BERROCAL(SP149058 - WALTER WILIAM RIPPER E SP191933 - WAGNER WELLINGTON RIPPER) X UNIAO FEDERAL Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MAURO…
0
0

Página 494 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Junho de 2015

rendimentos pagos acumuladamente em decorrência da decisão judicial, esta deve obedecer à alíquota da época.3. Apelação parcialmente provida. 4. Sucumbência recíproca. Por serem beneficiários da…
0
0

Página 558 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Abril de 2015

(forma de cálculo) e temporal (momento da incidência) da hipótese de incidência legalmente estatuída, o que não resulta em o ofensa a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). 4. Agravo…
0
0