Página 558 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Abril de 2015

(forma de cálculo) e temporal (momento da incidência) da hipótese de incidência legalmente estatuída, o que não resulta em o ofensa a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). 4. Agravo regimental não provido.(STJ, 2ª Turma, AGA 1049109, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09/06/2010) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. RESPEITADA A ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA. 1. As diferenças salariais recebidas em decorrência de ação trabalhista que objetivam a recomposição inflacionária da URP, são tributáveis em razão da aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, o que faz incidir o imposto de renda, a teor do art. 43 do CTN, dada sua natureza eminentemente remuneratória. 2. No tocante à alíquota a ser empregada, há que se ver que no cálculo do imposto sobre os rendimentos pagos acumuladamente em decorrência da decisão judicial, esta deve obedecer à alíquota da época.3. Apelação parcialmente provida. 4. Sucumbência recíproca. Por serem beneficiários da justiça gratuita, a execução ficará suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1060/50.(TRF 3ª Região, AC 1234740, Rel. Roberto Haddad, DJF3 23/02/2010, p. 575) - grifei.Vale ponderar que o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional não se mostra óbice à pretensão, pois a sua interpretação literal representaria ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, porquanto o contribuinte não deu causa para que o pagamento se operasse de uma só vez.Sendo assim, tendo em vista que o recolhimento da exação se deu no ano-calendário 2010 (fl. 101), na linha do raciocínio desenvolvido pela jurisprudência pátria, apresenta-se o direito de o autor, observada progressividade da tabela e os termos do da Lei nº 12.350, de 20/12/2010 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010), ver calculado o imposto de renda de acordo o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, condicionado, porém, à demonstração de não ter recebido restituição do aludido tributo por ocasião de declaração de ajuste anual. Nesses termos, fica assegurada ao Fisco a compensação com valores eventualmente pagos a esse título.Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito à aplicação da tabela progressiva vigente na data do efetivo recolhimento do imposto de renda, que deverá ser calculado de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, sobre os valores recebidos na ação trabalhista nº 2.203/1999 (4ª Vara do Trabalho de Santos).Condeno a União a devolver ao autor os valores correspondentes à importância retida a título da mesma exação que supere o montante devido, observando-se, na apuração, os termos do 7º da Lei nº 12.350, de 20/12/2010, cc artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, bem como as Declarações de Ajuste Anual do IR da parte autora relativas aos períodos nos quais são devidas as parcelas.O montante indevido apurado deverá ser atualizado monetariamente a partir da retenção até a efetiva restituição, aplicando-se quanto à correção monetária e aos juros de mora, os termos da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la.Deverá a ré arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, CPC).P. R. I.

0009193-55.2XXX.403.6XX4 - PAULO PINHEIRO LIMA (SP093357 - JOSE ABILIO LOPES E SP098327 -ENZO SCIANNELLI E SP287865 - JOAO LUIZ BARRETO PASSOS) X UNIÃO FEDERAL (Proc. 91 -PROCURADOR)

Recebo o recurso de apelação da parte ré em ambos os efeitos.Vista à parte contrária para as contrarrazões.Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar