Artigo 9 da Lei nº 12.409 de 25 de Maio de 2011
Lei nº 12.409 de 25 de Maio de 2011
Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
Art 9º O Estado, que dispuser de sociedade de economia mista geradora ou distribuidora de energia elétrica, receberá a quota destinada a município devidamente suprido de energia elétrica pela referida sociedade, devendo esta indenizar o município com ações correspondentes ao valor da quota . (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)