Artigo 3 da Lei nº 12.409 de 25 de Maio de 2011

Lei nº 12.409 de 25 de Maio de 2011

Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
Art 3º O concessionário recolherá mensalmente o produto da arrecadação do impôsto único, podendo fazê-lo, englobadamente, em uma só estação arrecadadora de sua zona de concessão.
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