Parágrafo 1 Artigo 2 da Lei nº 12.409 de 25 de Maio de 2011
Lei nº 12.409 de 25 de Maio de 2011
Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
Art 2º A tarifa fiscal a que se refere o artigo anterior será periòdicamente declarada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu valor será o quociente do valor em cruzeiros da energia vendida a medidor no País, em determinado mês, pelo correspondente volume físico (número de quilowatts-hora) de energia consumida durante o mês.
§ 1º O preço de venda a ser computado no cálculo do valor da energia vendida abrangerá, exclusivamente, a tarifa básica e todos os adicionais posteriores, concedidos em decorrência de aumentos de salários, do custo de energia comprada, de combustíveis e de câmbio; (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)