Artigo 5 da Lei nº 12.414 de 09 de Junho de 2011

Lei nº 12.414 de 09 de Junho de 2011

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Art. 5º São direitos do cadastrado:
I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;
I - obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
II - acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento;
II - acessar gratuitamente, independentemente de justificativa, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive seu histórico e sua nota ou pontuação de crédito, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação;
III - solicitar a impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;
V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;
V - ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
VI - solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e
VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.
§ 1º (VETADO) .
§ 2º (VETADO) .
§ 3º O prazo para disponibilização das informações de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo será de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 4º O cancelamento e a reabertura de cadastro somente serão processados mediante solicitação gratuita do cadastrado ao gestor. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 5º O cadastrado poderá realizar a solicitação de que trata o § 4º deste artigo a qualquer gestor de banco de dados, por meio telefônico, físico e eletrônico. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 6º O gestor que receber a solicitação de que trata o § 4º deste artigo é obrigado a, no prazo de até 2 (dois) dias úteis: (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
I - encerrar ou reabrir o cadastro, conforme solicitado; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
II - transmitir a solicitação aos demais gestores, que devem também atender, no mesmo prazo, à solicitação do cadastrado. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 7º O gestor deve proceder automaticamente ao cancelamento de pessoa natural ou jurídica que tenha manifestado previamente, por meio telefônico, físico ou eletrônico, a vontade de não ter aberto seu cadastro. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 8º O cancelamento de cadastro implica a impossibilidade de uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, para os fins previstos nesta Lei, inclusive para a composição de nota ou pontuação de crédito de terceiros cadastrados, na forma do art. 7º-A desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

Um pedido que afronta a um direito fundamental

UM PEDIDO QUE AFRONTA A UM DIREITO FUNDAMENTAL Rogério Tadeu Romano I – O FATO Trago a colação texto publicado no Valor Política, em 21.7.23: Parlamentares de diferentes orientações ideológicas e…
2
0

Compartilhamento não autorizado de dados pelas instituições financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos do consumidor

Neste artigo trataremos do compartilhamento não autorizado de dados pelas instituições financeiras ou pelas mantenedoras de cadastros positivos e negativos de dados consumidor. [1] Para que possamos…
4
0

Provocação de dano moral in re ipsa pela ausência de comunicação da transferência de informações pessoais do consumidor constante de banco de dados

Neste texto analisaremos, em linhas gerais, a provocação de dano moral in re ipsa pela ausência de comunicação acerca da transferência de informações pessoais do consumidor constante de banco de…
2
0

O compartilhamento de dados e o interesse público

O COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS E O INTERESSE PÚBLICO Rogério Tadeu Romano I – O FATO A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal contra decreto do presidente Jair…
1
0

A (I)Legalidade Do Sistema Scoring

Resumo: O presente trabalho apresenta como principal objetivo o estudo da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.419.697-RS, que decidiu pela legalidade do…
2
1

O compartilhamento de informações de banco de dados exige notificação prévia ao consumidor

I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os bancos de dados que compartilham informações de consumidores devem informá-los previamente acerca da utilização desses dados, sob pena de terem que pagar indenização por…
3
0

É Cabível Dano Moral pela Divulgação Indevida de Dados Pessoais por Banco de Dados

Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a divulgação de dados pessoais por empresa portadora de banco de dados, sem notificação prévia, gera o dever de indenizar por danos morais. A decisão…
3
0
Claudia Divino, Advogado
há 5 anos

Banco de dados e cadastro dos consumidores.

 O Código de Defesa do consumidor é o responsável por disciplinar em seus artigos 43 e 44 os bancos de dados e cadastros de todo e qualquer fornecedor publico ou privado e aqueles que contenham dados…
1
0

Legalidade do Score - como Consultar seu CPF grátis no Serasa!

Discorremos sobre o sistema " credit scoring " e sua legalidade. Em síntese " é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando…
2
0

Sumula 550 do STJ, a utilização do score no brasil

SÚMULA 550 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 14 DE OUTUBRO DE 2015. SUMÁRIO 1. BREVE RELATO HISTÓRICO 2. O QUE É SCORE 2.1 CLASSIFICAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO 2.2 COMO FUNCIONA O SCORE 3. SCORE NA…
3
1