Inciso I do Artigo 1 da Lei nº 12.436 de 06 de Julho de 2011

Lei nº 12.436 de 06 de Julho de 2011

Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.
Art. 1o É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:
I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;
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