Artigo 1 da Lei nº 14.477 de 06 de Julho de 2011 de São Paulo
Lei nº 14.477 de 06 de Julho de 2011
Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ? BNDES, a Caixa Econômica Federal ? CEF, instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados internacionais, e dá providências correlatas.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, em moeda nacional ou estrangeira, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ? BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e bancos privados internacionais, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes Projetos:
I - Prolongamento da Linha 2 - Verde ? Sistema Monotrilho - Trecho Vila Prudente ? Hospital Cidade Tiradentes, até o valor de R$ 922.000.000,00 (novecentos e vinte e dois milhões de reais), a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo ? Metrô;
II - Linha 18 ? Tamanduateí ? SBC (Alvarenga), até o valor de R$ 445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões de reais), a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo ? Metrô;
III - Modernização das Estações da Linha 8 ? Diamante, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, até o valor de R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais), a ser executado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos ? CPTM;
IV - Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente, até o valor equivalente a US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares norte-americanos), a ser executado pelo Departamento de Estradas de Rodagem ? DER, pelo Departamento Hidroviário e pela Secretaria do Meio Ambiente;
Parágrafo único - As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.