Artigo 24 da Lei nº 2.277 de 07 de Março de 1994 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994

Autor: Comissão de Justiça e Redação
Subseção II
Da Extinção de Créditos Tributários
Art. 24 - Os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, dos imóveis referidos no art. 21 terão remissão parcial de sessenta por cento caso sejam satisfeitos no prazo de cento e vinte dias contados da data da publicação desta Lei.
§ 1º - A remissão alcançará a obrigação principal, dispensados os acréscimos moratórios, a qual será satisfeita pelo valor da Unif na data do pagamento.
§ 2º - O benefício instituído por este artigo não alcança:
I - os imóveis referidos no parágrafo único do art. 21;
II - os imóveis de empresas que de algum modo, como estabelecido no § 2º do art. 284 da Lei Orgânica do Município:
a) agridam o meio ambiente;
b) descumpram obrigações trabalhistas;
c) lesem o consumidor.
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