Artigo 49 da Lei nº 5.029 de 12 de Janeiro de 1996 do Munícipio de Rio Grande

Lei nº 5.029 de 11 de Janeiro de 1996

O Ver. JUAREZ MONTEIRO MOLINARI, Presidente da Câmara Municipal do Rio Grande, usando das atribuições que lhe confere o Art. 19, combinado com o § 7º do Art. 34 da Lei Orgânica do Município: FAZ SABER que esta decreta e promulga a seguinte Lei:
Artigo 49 - A Comissão Permanente de Assuntos Funcionais será composta por 3 (três) representantes do Magistério Público Municipal e Especialista, eleitos por voto direto secreto com processo eleitoral coordenado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Rio Grande (SINTERG), e 3 (três) membros indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura homologados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - O mandato dos membros da Comissão Permanente de Assuntos Funcionais será de 2 (dois) anos sendo permitida uma recondução.
§ 2º - O Presidente da Comissão Permanente de Assuntos Funcionais será escolhido entre seus membros, através de processo eleitoral válido, entre eles, sendo que a primeira eleição dar-se-á até 30 (trinta) dias contados da vigência da presente lei.
§ 3º - A comissão reunir-se-á a cada 15 (quinze) dias em local próprio nas dependências da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, obedecendo a um calendário comum durante a jornada normal de trabalho e extraordinariamente quando convocada pelo Secretário da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 4º - A comissão, no prazo de 90 (noventa) dias, da vigência da presente lei, elaborará seu Regimento Interno que será submetido a apreciação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e homologação por parte do Prefeito Municipal.
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