Lei nº 5029 de 11 de janeiro de 1996
O Ver. JUAREZ MONTEIRO MOLINARI, Presidente da Câmara Municipal do Rio Grande, usando das atribuições que lhe confere o Art. 19, combinado com o § 7º do Art. 34 da Lei Orgânica do Município: FAZ SABER que esta decreta e promulga a seguinte Lei:
Publicado por Câmara Municipal de Rio Grande
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Artigo 1º - Fica instituído na Administração Municipal o Plano de Carreira do Magistério Público nos termos da Lei 4.790 de 02 de julho de 1993.
Artigo 2º - Para os efeitos da presente Lei, definem-se como:
I - Magistério Público Municipal é o conjunto de profissionais que atuam na rede de escolas, de pré-escolar e primeiro grau, na Escola de Belas Artes Heitor de Lemos, no Centro Municipal de Cultura e nos demais segmentos que compõem a estrutura educacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desempenhando atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação e da cultura, os quais serão definidos por Lei própria, excetuando-se os demais servidores que ficam regidos por legislação específica.
II - Professor é o integrante do magistério, qualificado para o exercício de atividades docentes
III - Administrador Escolar, é o servidor do Magistério Público que exerce as atividades de Diretor, Vice-Diretor ou Secretário de Escola, eleitos na forma da lei.
IV - Especialista é o servidor do magistério com licenciatura plena tendo habilitação específica, nas áreas de supervisão, orientação escolar, administração escolar inspeção escolar e psicopedagogia.
V - Atividades do Magistério aquelas exercitadas pelos professores no desempenho das atribuições do cargo e funções vinculadas aos objetivos da educação e da cultura que serão definidas por legislação específica.
§ 1º - Ficam incluídos neste Plano de Carreira, além do Magistério Público Municipal e Especialistas, os Técnicos da área Bio-psico-social e os Professores da área artístico-cultural.
§ 2º - Na Escola de Belas Artes, o Diretor deverá possuir habilitação específica na área de Música, Dança ou Artes Plásticas e o vice-diretor deverá apresentar Licenciatura em uma dessas áreas.
Artigo 3º - O Regime Jurídico do Servidor Público Municipal abrangidos por esta Lei, e o Estatutario, instituido pela Lei 4.642, de 22 de novembro de 1991.