Inciso II do Artigo 32 da Medida Provisoria nº 927 de 22 de Março de 2020

Medida Provisoria nº 927 de 22 de Março de 2020

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
Art. 32. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:
II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
Lidiane Simões, Advogado
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