Artigo 29 da Lei nº 12.663 de 05 de Junho de 2012

Lei nº 12.663 de 05 de Junho de 2012

Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970.
Art. 29. O poder público poderá adotar providências visando à celebração de acordos com a FIFA, com vistas à:
I - divulgação, nos Eventos:
a) de campanha com o tema social “Por um mundo sem armas, sem drogas, sem violência e sem racismo”;
b) de campanha pelo trabalho decente; e
c) dos pontos turísticos brasileiros;
II - efetivação de aplicação voluntária pela referida entidade de recursos oriundos dos Eventos, para:
a) a construção de centros de treinamento de atletas de futebol, conforme os requisitos determinados na alínea “d” do inciso II do § 2o do art. 29 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998;
b) o incentivo para a prática esportiva das pessoas com deficiência; e
c) o apoio às pesquisas específicas de tratamento das doenças raras;
III - divulgação da importância do combate ao racismo no futebol e da promoção da igualdade racial nos empregos gerados pela Copa do Mundo.
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