Artigo 4 da Lei nº 12.654 de 28 de Maio de 2012
Lei nº 12.654 de 28 de Maio de 2012
Disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-Lei no 2.266, de 12 de março de 1985 e a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.
Art. 4o Será considerado interrompido o exercício de que trata o inciso I do caput do art. 3o em decorrência de:
I - licenças ou afastamentos sem remuneração;
II - suspensão disciplinar;
III - falta injustificada; e
IV - prisão em virtude de sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.