Artigo 17 da Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012

Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
§ 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008, e deverá ser iniciado o processo de recomposição, no todo ou em parte, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, não extrapolando a 2 (dois) anos essa comprovação, contados a partir da data da publicação desta Lei ou, se a conduta for a ela posterior, da data da supressão da vegetação, vedado o uso da área para qualquer finalidade distinta da prevista neste artigo.
§ 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902) (Vide ADIN Nº 4.903)
§ 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA, de que trata o art. 59. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

Página 84 do Diário Oficial do Estado do Tocantins (DOETO) de 6 de Maio de 2024

CONSIDERANDO a ausência de assinatura no auto de infração, que comprove a ciência do autuado sobre a referida infração ambiental e, considerando ainda, a tentativa frustrada de notificação por carta…
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Página 5533 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Abril de 2024

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, SANTO ANTÔNIO alegou a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC e 344 e 104, I, II e II, 113, § 1º, I, 166…
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Página 5535 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Abril de 2024

O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto. (3) Do cumprimento do acordo Por fim, SANTO ANTÔNIO suscitou a vulneração dos arts. 104, I, II e II, 113, § 1º, I, 166 do CC e 12, 16 e…
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Página 2540 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Abril de 2024

forma a proteger o meio ambiente, objetivo buscado pela legislação de regência. 5. Registre-se que, nos termos do art. 72, § 2º, da Lei 9.605/1998, a “advertência será aplicada pela inobservância das…
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Página 996 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Fevereiro de 2024

área de preservação permanente, assimcomo aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ouobjeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão,desde que sejam mantidas, a título de…
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Página 107 do Diário Oficial do Estado do Tocantins (DOETO) de 29 de Janeiro de 2024

NATURATINS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 001/2024 O INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS, neste ato representado por seu Presidente, Renato Jayme da Silva, nomeado por meio do Ato nº 26 - NM,…
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Página 6105 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Dezembro de 2023

natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário do imóvel. Imposição de implantação de reversa florestal legal e reparação dos danos ambientais. 5. PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE…
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Página 7599 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Dezembro de 2023

no CAR não poderá ser exigida a multa, pois cobrar a “astreinte” a despeito do cumprimento da obrigação não retrata a melhor e justa solução, uma vez que o cumprimento da obrigação, de forma…
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Página 6620 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Novembro de 2023

REGENERAÇÃO. A apelante deve se abster de intervir na área de reserva legal após sua demarcação, salvo nas hipóteses previstas em lei ou por expressa autorização do órgão ambiental competente, bem…
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Página 2248 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Novembro de 2023

RECURSO ESPECIAL Nº 1723075 - MG (2018/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : JOSÉ WAGNER MOREIRA VALIM RECORRENTE : MARIA ALTIVA PARRO ADVOGADOS : PAULO JOSE GOUVEA JUNIOR -…
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