no CAR não poderá ser exigida a multa, pois cobrar a “astreinte” a despeito do cumprimento da obrigação não retrata a melhor e justa solução, uma vez que o cumprimento da obrigação, de forma alternativa, ocorreu por autorização de lei superveniente.
- Se a obrigação não for cumprida será sempre devida a multa, ainda que fixada em TAC firmado anteriormente à edição da Lei nº 12.651/2012. Se a regularização da reserva legal (no Cartório de Imóveis) ou a inscrição no CAR, só se deu após o ajuizamento da execução, poderá a multa ser reduzida, como o autorizam o artigo 645 do CPC/73 e 814 do CPC/2015, a critério do Juiz e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, incidindo a partir da data da citação pra a execução até a do cumprimento da obrigação.
- Legislação referida: Constituição Federal: arts. 186 e 225; Código Civil, art. 1228; Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/12 - arts. 1º, 2º, 3º, 12, 17 e 18).