Parágrafo 4 Artigo 7 do Decreto nº 10.316 de 07 de Abril de 2020

Decreto nº 10.316 de 07 de Abril de 2020

Regulamenta a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Art. 7º Para verificar a elegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial ao trabalhador de qualquer natureza, será avaliado o atendimento aos requisitos previstos no art. 3º.
§ 4º Para o recebimento do auxílio emergencial, a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é obrigatória e a situação do CPF deverá estar regular junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exceto no caso de trabalhadores incluídos em famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Superior Tribunal de Justiça STJ - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA: SLS XXXXX PA XXXX/XXXXX-9

SUSPENSAO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2692 - PA (2020/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : UNIAO REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO INTERES. : ESTADO DO PARÁ …
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-57.2020.4.01.0000

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação cautelar antecedente, ajuizada pelo Estado do Pará, contra a União Federal, em que se busca a concessão de …
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