Artigo 7 do Decreto nº 10.316 de 07 de Abril de 2020

Decreto nº 10.316 de 07 de Abril de 2020

Regulamenta a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Art. 7º Para verificar a elegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial ao trabalhador de qualquer natureza, será avaliado o atendimento aos requisitos previstos no art. 3º.
§ 1º É elegível para o recebimento do auxílio emergencial o trabalhador:
I - maior de dezoito anos;
II - inscrito no Cadastro Único, independentemente da atualização do cadastro;
III - que não tenha renda individual identificada no CNIS, nem seja beneficiário do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda, com exceção do Programa Bolsa Família;
IV - cadastrado como Microempreendedor Individual - MEI, na forma do disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
V - que seja contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social e contribua na forma do disposto no caput ou no inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VI - que não esteja na condição de agente público, a ser verificada por meio da autodeclaração, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 5º, sem prejuízo da verificação em bases oficiais eventualmente disponibilizadas para a empresa pública federal de processamento de dados responsável.
§ 2º A ausência de titularidade de benefícios previdenciários ou assistenciais ou, ainda, a não percepção de benefícios do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda, com exceção do Programa Bolsa Família, serão verificadas por meio do cruzamento de dados com as bases de dados dos órgãos responsáveis pelos benefícios.
§ 3º Para fins de verificação do critério de idade dos trabalhadores inscritos no Cadastro Único, prevalecerá a data de nascimento registrada nessa base de dados.
§ 4º Para o recebimento do auxílio emergencial, a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é obrigatória e a situação do CPF deverá estar regular junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exceto no caso de trabalhadores incluídos em famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
§ 5º É ainda obrigatória a inscrição no CPF dos membros da família dos demais trabalhadores não inscritos no Cadastro Único e não beneficiários do Programa Bolsa Família.
§ 6º Serão considerados inelegíveis os trabalhadores com indicativo de óbito no Sistema de Controle de Óbitos e no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil.
§ 7º Para fins de verificação da composição familiar para análise da elegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial, será utilizada a base do Cadastro Único em 2 de abril de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.398, de 2020)
§ 8º Eventuais atualizações de dados governamentais que impliquem a melhoria do processo de elegibilidade serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Cidadania. (Incluído pelo Decreto nº 10.398, de 2020)
Preferência de pagamento

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-88.2021.4.03.6318

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