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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-88.2021.4.03.6318

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

LEONORA RIGO GASPAR

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_00034678820214036318_dfcc3.pdf
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003467-88.2021.4.03.

6318 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDNEIA NOGUEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Dispensada na forma da lei.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-88.2021.4.03.6318 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDNEIA NOGUEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-88.2021.4.03.6318 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDNEIA NOGUEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A parte autora propôs a presente ação em face da (s) ré(s), visando ao recebimento de 7 parcelas do auxílio emergencial 2021, nos termos da MP 1.039/2021 e do Decreto 10.740/2021. Foi proferida sentença com resolução de mérito, julgando procedente o pedido. No presente recurso, requer a União a reforma da sentença alegando que a autora não comprovou que deixou de residir com o companheiro, indicado como membro de sua família em abril/2020 por ocasião do primeiro pedido de auxílio emergencial, ademais seu companheiro recebeu o auxílio emergencial na quota de R$ 250,00, englobando a autora portanto no núcleo familiar. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-88.2021.4.03.6318 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDNEIA NOGUEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, criou o auxílio emergencial, como medida excepcional de proteção social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), consistindo no pagamento pela União do valor de R$ 600,00 mensais ao trabalhador ou R$ 1.200,00 à mulher provedora de família monoparental, limitado a 2 membros da mesma família, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos, estabelecidos no art. da Lei 13.982/20: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; II - não tenha emprego formal ativo, isto é, contrato de trabalho nos termos da CLT e todos os agentes públicos; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos, sendo que tais condições serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do RGPS que contribua com 20% ou 11% sobre o respectivo salário de contribuição, na forma do caput do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no CadÚnico até 20/03/2020, ou que, nos termos de autodeclaração, tenha renda familiar mensal per capita de até R$ 522,50 ou que a renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos”. Os parágrafos do art. 2º trazem normas interpretativas a serem aplicadas às disposições do caput, estabelecendo que i) renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio; que ii) não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, os rendimentos percebidos do programas de transferência de renda federal “Bolsa Família”; e que iii) a renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. Por outro lado, estabelece a Lei 13.982/20 que, para a verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias constantes das bases de dados de que sejam detentores, o que permite a juntada das telas do CNIS, DATAPREV e outras a que este Juízo tem acesso. A Lei 13.982/20 foi regulamentada pelo Decreto 10.316, de 07 de abril de 2020. O § 7º do artigo do Decreto nº 10.316/2020, estabelece que “para fins de verificação da composição familiar para análise da elegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial, será utilizada a base do Cadastro Único em 2 de abril de 2020”, ou, no caso de pessoas não inscritas no CadÚnico, a verificação será feita pelo preenchimento da autodeclaração, como se infere dos termos dos § 2º do art. do Decreto nº 10.316/2020. A Lei n. 13.998, de 14 de maio de 2020, promoveu algumas alterações na Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, como i) a ressalva das mães adolescentes, isto é, as mães menores de 18 anos, como elegíveis ao auxílio; ii) a previsão de que, nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar; e iii) a vedação às instituições financeiras de efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário. Inicialmente previsto por 3 meses, e com a permissão do art. da Lei 13.982/20 que possibilita a prorrogação do auxílio emergencial por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, o auxílio emergencial foi prorrogado pelo Decreto nº 10.412, de 30 de junho de 2020, pelo período complementar de 2 meses, para os requerimentos realizados até 2 de julho de 2020 e desde que fosse considerado elegível nos termos da lei. Assim, estabeleceu-se um prazo final para o requerimento do benefício, quem não viesse a pedir o auxílio emergencial até 02/07/20, mesmo que se inserisse em uma das hipóteses do art. da Lei 13.982/20, não possuiria mais direito às parcelas complementares. Posteriormente, houve nova prorrogação do auxílio pelo artigo , § 3º, inciso III, da Medida Provisória 1.000, de 2 de setembro de 2020, porém a ser pago em até 4 parcelas mensais de R$ 300,00, de acordo com os seguintes dispositivos: “Art. 1º Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de publicação desta Medida Provisória. § 1º A parcela do auxílio emergencial residual de que trata o caput será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas. § 3º O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que: I - tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. da Lei nº 13.982, de 2020; II - tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família; III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos; IV - seja residente no exterior; V - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VI - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); VIII - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou c) filho ou enteado: 1. com menos de vinte e um anos de idade; ou 2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; IX - esteja preso em regime fechado; X - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e XI - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento. (...) Art. O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família. § 1º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual. § 2º Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar. § 3º Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual de que trata esta Medida Provisória com qualquer outro auxílio emergencial federal. § 4º É permitido o recebimento de um auxílio emergencial de que trata o art. da Lei nº 13.982, de 2020, e um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o § 2º do caput. (...) Art. O valor do auxílio emergencial residual devido à família beneficiária do Programa Bolsa Família será calculado pela diferença entre o valor total previsto para a família a título do auxílio emergencial residual e o valor previsto para a família na soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a IV do caput do art. da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. § 1º Na hipótese de o valor da soma dos benefícios financeiros percebidos pela família beneficiária do Programa Bolsa Família ser igual ou maior do que o valor do auxílio emergencial residual a ser pago, serão pagos apenas os benefícios do Programa Bolsa Família. § 2º A regra do caput não será aplicada na hipótese de um dos membros da família beneficiária do Programa Bolsa Família ainda receber parcela do auxílio emergencial de que trata o art. da Lei nº 13.982, de 2020, hipótese em que os benefícios do Programa Bolsa Família permanecerão suspensos e o valor do auxílio emergencial residual será de R$ 300,00 (trezentos reais) para o titular que lhe fizer jus ou de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a mulher provedora de família monoparental. Art. São considerados empregados formais, para fins do disposto nesta Medida Provisória, os empregados remunerados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. Parágrafo único. Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no caput, os empregados que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Art. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 1º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para fins do disposto neste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 2004, e o auxílio de que trata o art. da Lei nº 13.982, de 2020. § 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. (...) Art. Os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentados no prazo definido em regulamento retornarão para a conta única do Tesouro Nacional.” Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, vê-se que o art. da MP 1.000/2020 instituiu até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual ou também chamado auxílio extensão, a ser pago em até 4 parcelas mensais no valor de R$ 300,00, estabelecendo em seu § 2º uma data limite para o recebimento do auxílio emergencial residual, qual seja, 31 de dezembro de 2020, e ainda explicitando: independentemente do número de parcelas recebidas. Porém, entendo que a única forma de se interpretar tal dispositivo de acordo com o princípio da razoabilidade é analisando-se de quem foi a responsabilidade pelo não pagamento integral das 4 parcelas do auxílio residual. Em outras palavras, no caso de interrupção do pagamento do auxílio em dezembro de 2020, sem que fossem pagas as 4 parcelas, deve-se apurar quem lhe deu causa, o beneficiário ou a União. Dentre as alterações em relação ao auxílio emergencial da Lei 13.982/20, destaque-se a que houve na redação da norma prevista no inc. IV do art. da Lei 13.982/2020, a qual prescrevia que o benefício seria devido ao trabalhador “cuja renda familiar mensal per capita” fosse “de até 1/2 salário mínimo OU a renda familiar mensal total” fosse “de até 3 salários mínimos”, ou seja, antes os requisitos eram alternativos. Com o advento da Medida Provisória 1.000/2020, o art. , § 3º, III trouxe norma que alterou a conjunção adversativa “OU” para a conjunção aditiva E, passando assim a exigir a comprovação dos dois requisitos cumulativamente: i) renda familiar mensal per capita no valor de ½ salário mínimo, vigente à época de sua edição, isto é, R$ 522,50; e ii) renda familiar mensal total não superior a 3 salários mínimos, equivalentes a R$ 3.135,00 à época. Por outro lado, nos termos do art. 2º da MP, o recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a 2 cotas por família; mesmo quando se tratar de família monoparental com outra pessoa elegível no grupo familiar, ele será concedido exclusivamente à chefe de família monoparental em 2 cotas. O referido dispositivo também vedou o acúmulo pelo mesmo beneficiário do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal, sendo permitido, no entanto, o recebimento de um auxílio emergencial da Lei nº 13.982/2020 e um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar. Após, houve a publicação da Medida Provisória nº 1.039, de 18/03/2021, que instituiu o Auxílio Emergencial 2021, nos seguintes termos: “Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020. § 1º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que: I - tenha vínculo de emprego formal ativo; II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo; IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos; V - seja residente no exterior, na forma definida em regulamento; VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou c) filho ou enteado: 1. com menos de vinte e um anos de idade; ou 2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; XIII - esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021; XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido em regulamento; e XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal. § 3º Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no § 2º, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania. § 4º O cidadão que tenha sido considerado elegível na verificação de que trata o § 3º terá sua elegibilidade automaticamente revisada nos meses subsequentes por meio da confirmação do não enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, X e XIIdo § 2º [...] Art. 2º O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família. § 1º A mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título do Auxílio Emergencial 2021. § 2º Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.” O auxílio emergencial 2021, instituído pela Medida Provisória 1.039, de 18/03/2021 e consistente no pagamento de 4 parcelas mensais, foi prorrogado por 3 meses pelo Decreto 10.740/2021. No caso concreto, informa a parte autora na inicial que “no ano de 2020 recebi o auxílio emergencial, porém estava amasiada. Separei em outubro de 2020 e no momento estou solteira morando sozinha sem nenhuma ajuda salarial e desempregada. E fui tentar receber o auxílio de 2021 e o sistema informa que foi indeferida por um membro da família já recebo o mesmo.” Assim, requer “4 parcelas de R$ 150,00 (R$ 600,00) – Auxílio emergencial 2021”. Da consulta aos documentos do auxílio emergencial (ID XXXXX), verifica-se que a autora indicou como membro de seu grupo familiar seu companheiro, Fernando de Oliveira da Silva, que foi considerado elegível, via requerimento, e percebeu, inclusive, o Auxílio Emergencial 2021. Ocorre que a r. sentença considerou comprovada a mera alegação da parte autora de ter se separado em outubro de 2020, pelo fato de constar, do banco de dados do CNIS, endereço diferente do ex-companheiro da autora, do endereço comprovado por ela na inicial como sendo seu. Ora, a parte autora não juntou nenhum comprovante de endereço em nome do seu ex-companheiro. De mais a mais, a conclusão a que a r. sentença chegou de que estaria comprovada a separação do casal tão somente por constar no CNIS endereço diverso do ex-companheiro daquele declarado nos autos pela parte autora, não se sustenta. Primeiro porque não se pode afirmar que a atualização do CNIS de agosto/2020 se referiu ao endereço, ela pode se referir a todo e qualquer dado lá existente. E segundo porque, logicamente, se a alteração ocorreu em agosto/2020, ela não comprova uma separação que nem havia acontecido e que, de acordo com a própria autora, viria a ocorrer em outubro/2020. Por outro lado, entendo que os recolhimentos de contribuições previdenciárias, no valor de 11% do salário mínimo efetuados pela parte autora (conforme permite a LC 123/2006 para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria) desde antes de 04/2020 até 31/10/2021, isto é, durante todo o período de pagamento do auxílio emergencial 2021 (abril a outubro/21), fazem presumir que ela auferiu renda de, no mínimo 1 salário mínimo, sendo, portanto, inelegível ao benefício, nos termos do inciso III, do § 2º do art. da MP 1039/21 (“aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo”). Do contrário, não haveria qualquer sentido em se pagar R$ 150,00 a título de auxílio emergencial para a família unipessoal e o beneficiário utilizar R$ 121,00 para pagamento de contribuição previdenciária. Nos termos do Tema Repetitivo 692/ STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para julgar improcedente o pedido da parte autora. Sem honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-88.2021.4.03.6318 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDNEIA NOGUEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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