Artigo 4 do Decreto nº 10.316 de 07 de Abril de 2020

Decreto nº 10.316 de 07 de Abril de 2020

Regulamenta a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Art. 4º Para a execução do disposto neste Decreto, compete:
I - ao Ministério da Cidadania:
a) gerir o auxílio emergencial para todos os beneficiários;
b) ordenar as despesas para a implementação do auxílio emergencial;
c) compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, a partir de abril de 2020, com a empresa pública federal de processamento de dados;
d) compartilhar a base de dados do Cadastro Único com a empresa pública federal de processamento de dados; e
e) suspender, com fundamento no critério estabelecido no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, com fundamento nas informações obtidas do banco de dados recebido da empresa pública federal de processamento de dados; e
II - ao Ministério da Economia:
a) atuar, de forma conjunta com o Ministério da Cidadania, na definição dos critérios para a identificação dos beneficiários do auxílio emergencial; e
b) autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira pública federal responsável.
Acesso do trabalhador ao auxílio emergencial
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