Inciso IV do Artigo 2 do Decreto nº 10.316 de 07 de Abril de 2020
Decreto nº 10.316 de 07 de Abril de 2020
Regulamenta a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
IV - família monoparental com mulher provedora - grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e