Inciso II do Parágrafo 3 do Artigo 2 da Medida Provisoria nº 948 de 08 de Abril de 2020

Medida Provisoria nº 948 de 08 de Abril de 2020

Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, serão respeitados:
II - o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.