Artigo 4 da Medida Provisoria nº 950 de 08 de Abril de 2020

Medida Provisoria nº 950 de 08 de Abril de 2020

Dispõe sobre medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19)
Art. 4º Os consumidores do ambiente de contratação regulada, de que trata a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que exercerem as opções previstas no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, deverão pagar, por meio de encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica, os custos remanescentes das operações financeiras de que trata o inciso XV do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002.
§ 1º O encargo de que trata o caput será regulamentado em ato do Poder Executivo federal e poderá ser movimentado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.
§ 2º Os valores relativos à administração do encargo de que trata o caput, incluídos os custos administrativos e financeiros e os tributos, deverão ser custeados integralmente pelo responsável pela movimentação.

Página 2 da Seção 1 - Edição Extra A do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Junho de 2020

LANOICANASNERPMI•LAREG o larede § 4º Os valores dos repasses de recursos financeiros de que trata o caput deverão ser transferidos pela CCEE, por intermédio do banco gestor, para as contas das…
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