Inciso III do Artigo 11 da Lei nº 12.594 de 18 de Janeiro de 2012
Lei nº 12.594 de 18 de Janeiro de 2012
Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 11. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento:
III - regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo:
a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;
b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo procedimento de aplicação; e
c) a previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento, tendo em vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual;