Artigo 2 do Decreto nº 7.655 de 23 de Dezembro de 2011

Decreto nº 7.655 de 23 de Dezembro de 2011

Regulamenta a Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mal" style="text-align: center; margin-bottom:0; margin-top:0"> Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários
Artigo 2 Composição da União 20. A União Internacional de Telecomunicações, devido ao princípio da universalidade e do interesse na participação universal da União, será constituída por:
21 a) todo Estado que tenha sido Membro da União por haver sido Parte em uma Convenção Internacional de Telecomunicações, antes da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção;
22 b) qualquer outro Estado Membro das Nações Unidas, que aderir à presente Constituição e à Convenção, de conformidade com o disposto no artigo 53 da presente Constituição e da Convenção;
23 c) qualquer outro Estado que, não sendo Membro das Nações Unidas, solicite sua admissão como Membro da União e que, após prévia aprovação de seu pedido por dois terços dos Membros da União, adira à presente Constituição e à Convenção, de conformidade com o disposto no artigo 53 da presente Constituição. Se tal pedido for apresentado no período compreendido entre duas Conferências de Plenipotenciários, o Secretário-Geral consultará os Membros da União. Considerar-se-á abstento, todo o Membro que não tenha respondido, no prazo de quatro meses, a contar da data em que tenha sido consultado.
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