Parágrafo 1 Artigo 7 Lc nº 1.151 de 25 de Outubro de 2011 de São Paulo

Lc nº 1.151 de 25 de Outubro de 2011

Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas
Artigo 7º - Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como estágio probatório.
§ 1º - Durante o período a que se refere o ?caput? deste artigo, os integrantes das carreiras policiais civis serão observados e avaliados, semestralmente, no mínimo, quanto aos seguintes requisitos:
1 - aprovação no curso de formação técnico-profissional;
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
3 - aptidão;
4 - disciplina;
5 - assiduidade;
6 - dedicação ao serviço;
7 - eficiência;
8 - responsabilidade.
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