Artigo 64 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 64 - O Procurador Geral da Justiça funcionará junto ao Tribunal de Justiça, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos, na forma prevista em lei.
Parágrafo único - O Procurador Geral da Justiça, demissível ?adnutum?, será nomeado pelo Governador, dentre bacharéis em direito, com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada.