Artigo 5 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 5º - Constituem patrimônio do Estado:
I - o território sobre o qual atualmente exerce jurisdição;
II - os lagos e os rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz no seu território;
III - as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas entre os bens da União;
IV - os bens de sua propriedade, na forma da lei;
V - a dívida ativa proveniente da receita não arrecadada.
Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis do Estado não poderão ser objeto de alienação ou aforamento senão em virtude de lei, que prescreverá o seu processamento.