Página 1297 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Outubro de 2021

estaduais aplicáveis ao servidor estatutário e estendido ao servidor submetido ao regime celetista. [...] (Recurso Inominado Cível nº 101XXXX-38.2019.8.26.0114; Relator RICARDO HOFFMANN; j.17/09/2019) PRESCRIÇÃO Matéria já dirimida em primeira instância, daí o acolhimento parcial do pedido condenatório. MÉRITO RECURSAL Observância da CLT na composição da base de cálculo do Adicional de Insalubridade Insubsistência Vantagem que deve observar as Leis Complementares nº 432/1985 e 1.179/2012 Precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO IAMSPE REGIDOS PELA CLT. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Reexame necessário. Sentença ilíquida. Interposição obrigatória. Súmula nº 490/STJ. 2. Impugnação ao valor da causa. Alegações genéricas, sem demonstração da exorbitância do montante indicado na exordial em relação ao proveito econômico pleiteado. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade de acordo com o art. 3º da LCE nº 432/85, com a alteração trazida pela LCE nº 1.179/12. Possibilidade. Diploma legal que não faz distinção do regime jurídico (celetista ou estatutário) ao qual o funcionário está submetido. Não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. Procedência da demanda. 4. Sentença mantida. 5. Reexame necessário e recurso voluntário não providos. (Apelação Cível nº 105XXXX-94.2019.8.26.0053; Relator OSVALDO DE OLIVEIRA; 12ª Câmara de Direito Público; j.10/06/2020) APELAÇÃO SERVIDORA PÚBLICA DE AUTARQUIA ESTADUAL Pretensão à revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade para que se adeque às previsões contidas na Lei Complementar Estadual nº 432/85, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.179/12 Possibilidade Autora que não possui vínculo funcional atual exclusivamente celetista com a Administração Discriminação de verbas em holerites que demonstram a subsunção da situação funcional da autora a diversas leis atinentes aos servidores públicos do Estado de São Paulo [...] Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária nº 104XXXX-28.2018.8.26.0114; Relator MARCOS PIMENTEL TAMASSIA; 1ª Câmara de Direito Público; j. 26/06/2019) Posição referendada por esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO SUCEN SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ADMITIDA NO REGIME CELETISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRETENSÃO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, COM A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 432/85 E Nº 1.179/12, NOS MESMOS MOLDES DO PAGAMENTO EFETUADO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO TJSP RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível nº 104XXXX-03.2019.8.26.0114; Relator NELSON AUGUSTO BERNARDES DE SOUZA; j. 11/08/2020) Juizado Especial da Fazenda Pública Turma da Fazenda Pública de Campinas SUCEN Revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade Rejeição do pedido no juízo monocrático Desacerto do r. julgado Aplicação da LCE nº 432/85 e nº 1.179/12 Admissibilidade Servidora que já percebe o adicional de insalubridade Recurso provido. (Recurso Inominado Cível nº 104XXXX-22.2019.8.26.0114; Relator RICARDO HOFFMANN; j. 29/07/2020) Sentença de procedência parcial mantida pelos próprios fundamentos, em conformidade com a parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/1995: Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Recurso inominado conhecido e improvido, arcando a autarquia recorrente com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput in fine, da Lei 9.099/1995 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. (TJSP; Recurso Inominado Cível 101XXXX-55.2021.8.26.0114; Relator (a):Sergio Araújo Gomes; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021). Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Condenar a parte ré a recalcular o adicional de insalubridade nos termos da Lei Complementar n. 1.179, de 26 de junho de 2012; Condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal; A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela. Do crédito: Tratando-se de condenação oriundas de relação jurídica não tributária, nos termos do Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020: a) atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E. TSJP; b) juros moratórios fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Declaro a verba de natureza alimentar. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação prazo comum de 30 (trinta) dias úteis. No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva, arquivando-se. Intimem-se. - ADV: LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), MICHEL ALVES RIBEIRO (OAB 425811/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP)

Processo 105XXXX-36.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria da Conceição Marcondes Machado Manfrim - Vistos. 1. Para análise do pedido de gratuidade processual, apresente a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tais como comprovante de renda ou declaração de imposto de renda. 2. Indefiro o pedido de tutela antecipada por não me convencer, de plano, em juízo de cognição sumária, da verossimilhança dos argumentos expostos na inicial. A questão demanda exame mais aprofundado, não havendo que se falar em prova inequívoca a justificar a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional já nesta fase processual. Assim, por ora, prevalecem os atributos de legitimidade e veracidade do ato administrativo, anotando-se que é dever dos proprietários e motoristas manter os cadastros atualizados junto aos órgãos de trânsito (art. 241, do CTB), sendo consideradas válidas as notificações feitas pelo DETRAN e enviadas ao endereço cadastrado, ainda que esteja desatualizado segundo o parágrafo primeiro do artigo 282 c/c 241 da Lei Federal nº 9.503/97. 3. Cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj. tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo , parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)

Processo 105XXXX-64.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Carlos Roberto Ferreira de Oliveira - Vistos. 1. Fls. 31/33 e 36/37: acolho as emendas. 2. Indefiro o pedido de tutela antecipada por não me convencer, de plano, em juízo de cognição sumária, da verossimilhança dos argumentos expostos na inicial, uma vez que, em decorrência da pandemia do novo coronavírus o prazo para envio das notificações das autuações, relativas a infrações de trânsito cometidas no período de 26 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, foi restabelecido, apenas, em 1 de dezembro de 2020, após a entrada em vigor da Resolução do CONTRAN nº 805/2020, que estabeleceu, em seu artigo , caput e Anexo I, que as infrações de trânsito cometidas em maio, outubro de 2020 deverão ser notificadas no mês de março, agosto de 2021. 3. Cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar