Inciso II do Artigo 111 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 111 - O número de escadas de uso coletivo será calculado em função das seguintes condições:
II - empreendimentos destinados a atividades não residenciais:
a) edifícios com mais de 20 (vinte) pavimentos contados a partir da soleira de entrada, devem ser providos, no mínimo, de 02 (duas) escadas;
b) área do pavimento para uma única escada enclausurada não poderá ser maior do que 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
c) a distância máxima a percorrer entre o ponto mais afastado e a porta de entrada da antecâmera será de 35,00m (trinta e cinco metros), medida dentro do perímetro do edifício.
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.