Parágrafo 1 Artigo 108 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 108 - É vedado ao Estado alienar, em favor da mesma pessoa natural ou jurídica, área de terras devolutas superior a quinhentos hectares.
§ 1º - A lei disporá sôbre a venda de terras devolutas, observado o disposto na Constituição Federal e nesta.
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