Artigo 73 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 73 - Lei especial disporá sôbre os direitos e deveres da Polícia Militar e da Guarda Civil, na forma na legislação federal específica.
Parágrafo único - Observar-se-ão as seguintes normas, desde já em vigor, na elaboração da lei orgânica da Polícia Militar:
a) as regras do art. 93 e seus §§, da Constituição Federal ;
b) as limitações e incidência das disposições constantes das alíneas a e c do § 1º do art. 150 da Constituição Federal .
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