Parágrafo 1 Artigo 66 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 66 - A representação judicial do Estado, o assessoramento jurídico dos órgãos e entidades da administração direta, a defesa de seu patrimônio e da fazenda pública estadual, e a representação dos seus interêsses junto aos Tribunais administrativos, compete à Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a estrutura da Procuradoria Geral do Estado, sua organização e seu funcionamento.
SECÇÃO VII -
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Ainda não há documentos do tipo Diários Oficiais separados para este tópico.