Artigo 123 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 123 - As emprêsas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter, pela forma que a lei especificar, o ensino primário gratuito de seus empregados e dos filhos dependentes dêstes.
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